Prémio Frei Bernardo Domingues, O.P.

2019

Regulamento

Artº. 1º.
O Instituto Cultural D. António Ferreira Gomes institui o Prémio Frei Bernardo Domingues, O.P., de 2.500 € ( dois mil e quinhentos euros), destinado a galardoar a melhor obra de doutrina, de carácter humanista e personalista, na senda do percurso intelectual do seu Patrono.

Artº. 2º.

Este prémio terá a periodicidade anual.

Artº. 3º.

Poderão a ele concorrer trabalhos inéditos ou editados nos últimos três anos, contados a partir da abertura do Concurso, de autores portugueses ou residentes em Portugal, escritos em língua portuguesa, que se orientem por tal característica.

Artº. 4º.

Não serão aceites reedições ou reimpressões de obras cuja primeira publicação foi anterior aos últimos três anos.

Artº. 5º.

Anualmente a Direcção do Instituto Cultural D. António Ferreira Gomes publicará o aviso de abertura do concurso, indicando a data até à qual deverão ser apresentados os trabalhos concorrentes, o montante do prémio, a constituição do júri e outras informações que se entendam oportunas.

Artº. 6º.

O júri deve ser constituído por cinco individualidades idóneas, sendo pelo menos uma delas um elemento da Direção do Instituto.

Artº. 7º.

Os concorrentes deverão entregar na secretaria do Instituto Cultural D. António Ferreira Gomes, até à data que vier a ser indicada no aviso de abertura do concurso, seis exemplares do trabalho, que não serão restituídos, com a indicação expressa de se destinar ao concurso a este prémio, acompanhados da identificação do seu autor (nome, residência com o código postal, telefone e/ou “email”).

Artº. 8º.

Os trabalhos inéditos apresentados a concurso deverão utilizar suporte informático ou serem dactilografados em papel A4, a dois espaços.

Artº. 9º.

O júri poderá não atribuir o prémio, se entender que nenhuma das obras apresentadas preenche os requisitos.

Artº. 10º.

Não haverá lugar à atribuição do prémio ex-aequo.

Artº. 11º.

O Júri poderá, se assim o entender, atribuir diplomas de menção especial a trabalhos que, por unanimidade dos membros do Júri, sejam merecedores dessa distinção, sem qualquer expressão pecuniária.

Artº. 12º.

As decisões do júri são tomadas por maioria e da decisão final não haverá recurso.